Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS · CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA · Seção II – Da Assistência Simples
Art. 122 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial