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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 85 do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Lei nº 13.019/2014 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 85. O art. 1º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.”

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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