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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84-C do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Lei nº 13.019/2014 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

I promoção da assistência social;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

II promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

III promoção da educação;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

IV promoção da saúde;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

V promoção da segurança alimentar e nutricional;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

VI defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

VII promoção do voluntariado;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

VIII promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

IX experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

X promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

XI promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

XII organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

XIII estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

Parágrafo único É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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