Art. 7º A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a:
I administradores públicos, dirigentes e gestores;
II representantes de organizações da sociedade civil;
III membros de conselhos de políticas públicas;
IV membros de comissões de seleção;
V membros de comissões de monitoramento e avaliação;
VI demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei.
Parágrafo único A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei.