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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO · Seção II – Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada

Art. 7º do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Lei nº 13.019/2014 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a:

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

I administradores públicos, dirigentes e gestores;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

II representantes de organizações da sociedade civil;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

III membros de conselhos de políticas públicas;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

IV membros de comissões de seleção;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

V membros de comissões de monitoramento e avaliação;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

VI demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei.

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

Parágrafo único A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei.

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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