Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:
I considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
II avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;
III designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;
IV apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.
Parágrafo único A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.