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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO · Seção II – Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada

Art. 8º do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Lei nº 13.019/2014 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

I considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

II avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

III designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

IV apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

Parágrafo único A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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