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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS · Seção I – Normas Gerais

Art. 68 do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Lei nº 13.019/2014 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.

Parágrafo único Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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