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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS · Seção I – Normas Gerais

Art. 67 do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Lei nº 13.019/2014 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 67. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.

§ 1º No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

§ 2º Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

§ 3º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

§ 4º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

I os resultados já alcançados e seus benefícios;

II os impactos econômicos ou sociais;

III o grau de satisfação do público-alvo;

IV a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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