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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS · Seção I – Normas Gerais

Art. 66 do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Lei nº 13.019/2014 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 66. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios:

I relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

II relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

Parágrafo único A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

I relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

II relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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