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TÍTULO III – Do Sistema NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (SINAPIR) · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 47 do Estatuto da Igualdade Racial

Lei nº 12.288/2010 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.

§ 2º O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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