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Carreira Pública

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º do Estatuto da Igualdade Racial

Lei nº 12.288/2010 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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