Art. 8º-A. Compete à União:
I formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;
II elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III coordenar o Sisnad;
IV estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VI (VETADO);
VII (VETADO);
VIII promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e
XIV estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.