Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DO SIS TEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS · CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS · Seção II – Das Competências

Art. 8º-A da Lei de Drogas

Lei nº 11.343/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º-A. Compete à União:

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

I formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

II elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

III coordenar o Sisnad;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

IV estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

V elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

VI (VETADO);

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

VII (VETADO);

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

VIII promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

IX financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

X estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

XI garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

XII sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

XIII adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

XIV estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos