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Carreira Pública

TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68 da Lei de Drogas

Lei nº 11.343/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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