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TÍTULO IV – DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS · CAPÍTULO II – DOS CRIMES

Art. 44 da Lei de Drogas

Lei nº 11.343/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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