Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
TÍTULO III – DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS · CAPÍTULO III – DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 30 da Lei de Drogas
Lei nº 11.343/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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