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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS · CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS · Seção VI – Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora

Art. 26-A da Lei de Drogas

Lei nº 11.343/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

I oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

II adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

III ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

IV avaliação médica prévia;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

V elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

VI vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

§ 2º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

§ 3º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

§ 4º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

§ 5º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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