Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:
I oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;
II adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;
III ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
IV avaliação médica prévia;
V elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e
VI vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).