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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS · CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS · Seção V – Do Plano Individual de Atendimento

Art. 23-B da Lei de Drogas

Lei nº 11.343/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23-B. O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

I avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

II elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

§ 1º A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

I o tipo de droga e o padrão de seu uso; e

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

II o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

§ 2º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

§ 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

§ 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

§ 5º Constarão do plano individual, no mínimo:

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

I os resultados da avaliação multidisciplinar;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

II os objetivos declarados pelo atendido;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

III a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

IV atividades de integração e apoio à família;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

V formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

VI designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

VII as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

§ 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

§ 7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas.

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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