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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS · CAPÍTULO I – DA PREVENÇÃO · Seção II – Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas

Art. 19-A da Lei de Drogas

Lei nº 11.343/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

§ 1º No período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de:

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

I difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

II promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

III difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

IV divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

V mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

VI mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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