Art. 19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.
§ 1º No período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de:
I difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
II promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
III difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
IV divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;
V mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;
VI mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.