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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 do Estatuto do Desarmamento

Lei nº 10.826/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:

I à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;

II à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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