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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 do Estatuto do Desarmamento

Lei nº 10.826/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008

Parágrafo único

Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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