Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008
Parágrafo único
Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008