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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 18 do Estatuto do DesarmamentoTráfico internacional de arma de fogo

Lei nº 10.826/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019

Parágrafo único Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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