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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 15 do Estatuto do DesarmamentoDisparo de arma de fogo

Lei nº 10.826/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Vide Adin 3.112-1

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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