Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · SUBTÍTULO I – Da Sociedade Não Personificada · CAPÍTULO I – Da Sociedade em Comum
Art. 986 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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