Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO X – Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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