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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO IX – Da Responsabilidade Civil · CAPÍTULO II – Da Indenização

Art. 954 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I o cárcere privado;

II a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III a prisão ilegal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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