Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I o cárcere privado;
II a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III a prisão ilegal.