Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO IX – Da Responsabilidade Civil · CAPÍTULO II – Da Indenização
Art. 947 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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