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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO III – Do Domicílio

Art. 78 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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