Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO III – Do Domicílio
Art. 77 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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