Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO III – Do Domicílio

Art. 75 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I da União, o Distrito Federal;

II dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos