Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.