Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato · CAPÍTULO VI – Do Empréstimo · Seção II – Do Mútuo

Art. 592 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos