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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato · CAPÍTULO VI – Do Empréstimo · Seção II – Do Mútuo

Art. 591 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.

Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024Produção de efeitos

Parágrafo único Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.

Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024Produção de efeitos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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