Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 52 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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