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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO IV – Do Inadimplemento das Obrigações · CAPÍTULO III – Das Perdas e Danos

Art. 404 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024Produção de efeitos

Parágrafo único Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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