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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO III – Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · CAPÍTULO III – Do Pagamento com Sub-Rogação

Art. 347 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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