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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO III – Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · CAPÍTULO III – Do Pagamento com Sub-Rogação

Art. 346 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I do credor que paga a dívida do devedor comum;

II do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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