Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I a todos conjuntamente;
II a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES · CAPÍTULO V – Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I a todos conjuntamente;
II a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial