Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES · CAPÍTULO V – Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial