Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Vide ADIN 4815
PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS · CAPÍTULO II – Dos Direitos da Personalidade
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial