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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO COMPLEMENTAR – DAS Disposições Finais e Transitórias

Art. 2.029 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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