Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015Vigência
Parágrafo único Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO IV – Do Inventário e da Partilha · CAPÍTULO VII – Da Anulação da Partilha
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
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