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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO IV – Da Prescrição e da Decadência · CAPÍTULO I – Da Prescrição · Seção III – Das Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 202 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III por protesto cambial;

IV pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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