Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO IV – Da Prescrição e da Decadência · CAPÍTULO I – Da Prescrição · Seção I – Disposições Gerais
Art. 195 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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