Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO III – Das formas ordinárias do testamento · Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.863 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial