Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I o público;
II o cerrado;
III o particular.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO III – Das formas ordinárias do testamento · Seção I – Disposições Gerais
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I o público;
II o cerrado;
III o particular.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial