Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO II – Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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