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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO I – Da Sucessão em Geral · CAPÍTULO IV – Da Aceitação e Renúncia da Herança

Art. 1.804 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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