Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO I – Da Sucessão em Geral · CAPÍTULO IV – Da Aceitação e Renúncia da Herança
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial