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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO I – Da Sucessão em Geral · CAPÍTULO III – Da Vocação Hereditária

Art. 1.803 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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