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PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO I – Do Negócio Jurídico · CAPÍTULO V – Da Invalidade do Negócio Jurídico

Art. 178 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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