Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO IV – Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · CAPÍTULO I – Da Tutela · Seção IV – Do Exercício da Tutela

Art. 1.749 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

II dispor dos bens do menor a título gratuito;

III constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos