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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO IV – Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · CAPÍTULO I – Da Tutela · Seção IV – Do Exercício da Tutela

Art. 1.747 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

II receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

III fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

IV alienar os bens do menor destinados a venda;

V promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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