Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO II – Do Direito Patrimonial · SUBTÍTULO III – Dos Alimentos
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
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